A Insegurança Jurídica Acerca do Trabalho Autônomo e o Descumprimento da Justiça do Trabalho aos Precedentes do Supremo Tribunal Federal
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), com fundamento em seus precedentes ADC nº 48, ADPF nº 325 e Recurso Extraordinário nº 958.252O, vem cassando diversas decisões da Justiça do Trabalho que invalidavam contratos de cunho mercantil e reconheciam o vínculo de emprego.
Nessa esfera, os pactos mercantis e civis envolvem, via de regra, a denominada “pejotização” onde o empregado constitui pessoa jurídica afim de mascarar a relação de emprego, mas também a prestação de serviços por profissionais liberais com exclusividade à determinada empresa.
Os contratos ainda podem envolver relações que não possuem subordinação clássica, à título de exemplo cita Reclamação nº 60.347 ajuizada pela Cabify Agência de Serviços de Transporte de Passageiros Ltda e julgada em 05/12/2023 com publicação em 19/03/2024, onde o prestador de serviço, com veículo próprio, escolheria as corridas que pretendia e ainda estabelecia seus próprios horários para o exercício da atividade.
E nesse sentido, muito embora o atual processo trabalhista busque a verificação do vínculo empregatício através dos requisitos clássicos (subordinação, onerosidade, pessoalidade, alteridade e não eventualidade), é certo que o STF faz distinções dos contratos mencionados, e assim criou-se precedentes para que todos os demais Órgãos Judiciários se adequem, em especial à Justiça do Trabalho.
No entanto, a Especializada Trabalhista ainda segue sem adequação aos precedentes do STF, situação que gera alta demanda de reclamações a Suprema Corte, inclusive, conforme RCL nº 60.347 anteriormente citada, tornou-se objeto de crítica por parte do STF as decisões da Justiça do Trabalho, e nas palavras do Ministro Alexandre de Moraes:
a questão de teoricamente, ideologicamente, academicamente, (a Justiça do Trabalho) não concordar, não justifica a insegurança jurídica que vem gerando diversas decisões. O Plenário já decidiu na ADC 48 que a CF não impõe uma única forma de estruturar a produção. O princípio da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdades para eleger suas estratégicas empresariais dentro do marco vigente.
Nesse contexto, se torna imprescindível mencionar o conflito atual entre as instâncias da Justiça do Trabalho com a Suprema Corte, considerando que o STF impõe precedentes fundamentais a serem seguidos pelos Tribunais, qual seja, as diversas formas de estrutura de produção alternativas a teoria clássica do vínculo empregatício.
Impactos na economia
O impacto gerado pelo descumprimento dos precedentes, reflete em profissões adaptadas ao século XXI com a evolução tecnológica, a citar trabalhadores “uberizados”, entregadores por aplicativo e ainda profissionais liberais, causando insegurança jurídica aos contratantes e contratados de uma relação autônoma de trabalho.
Logo, a ação trabalhista que visa reconhecer o vínculo de emprego, além do contexto fático-probatório a ser analisado a fim de caracterizar os requisitos da subordinação, onerosidade, alteridade, pessoalidade e não eventualidade – também devem passar pelo crivo jurisprudencial proferido pela Suprema Corte.
E desta maneira, conclui-se como imprescindível e iminente adequação da Especializada Trabalhista acerca dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, para que, ocorra uma mudança na percepção social, tanto de empresas ou prestadores de serviço, e assim seja garantida a possibilidade de contratação de serviços de diversas áreas, por livre iniciativa entre as partes, diminuindo o receio e insegurança em hipóteses geradoras de vínculo empregatício e todas as incumbências da referida relação.
Por Lucas Francisco
Advogado Trabalhista