A Influência do Benefício Fiscal PRODEIC/MT Sobre a Apuração dos Tributos Federais
O Estado de Mato Grosso, através da Lei Estadual nº 7.958/2003,
instituiu o seu Programa de Desenvolvimento Industrial e
Comercial (PRODEIC), objetivando, com a concessão de incentivos
fiscais, denominados de subvenções para investimento e custeio,
favorecer o desenvolvimento do setor produtivo.
Incentivos às empresas
Assim, as empresas instaladas ou que venham a se instalar em
território mato-grossense, ao aderirem ao referido programa,
recebem como incentivos fiscais, a concessão de crédito
presumido, para que ocorra a posterior compensação com o valor
de ICMS devido na saída de produtos, o que acaba por reduzir
quantia de tributo a ser paga ao Estado.
Com a publicação da Lei Federal nº 14.789/2023, com efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2.024, os valores de incentivo fiscal de
ICMS, repassados pelo Estado no programa PRODEIC, deverão
serem computados na base de cálculo do IRPJ, CSLL, e da PIS e
COFINS, uma vez que o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 foi
revogado.
Isto porque este dispositivo legal determinava que “as subvenções
para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de
impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão
de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder
público não serão computadas na determinação do lucro real”.
O que sua empresa pode fazer?
Desse modo, a partir de janeiro de 2.024, as empresas
beneficiárias do PRODEIC e que estiverem no lucro real, deverão
sujeitar os benefícios fiscais recebidos à incidência de tais tributos
federais, cabendo-lhes um único direito, assegurado pelo art. 6º da
Lei nº 14.789/2023.
Neste sentido, ficou assegurado aos beneficiários do PRODEIC,
pela atual legislação federal, a possibilidade de apuração de
crédito fiscal de IRPJ, na alíquota máxima de 25% (vinte e cinco)
por cento, concernentes às receitas que forem auferidas com
investimentos realizados na implantação ou ampliação de
estruturas produtivas.
Além disso, para que os beneficiários do PRODEIC possam ter
direito à apuração de crédito fiscal de IRPJ, uma série de outras
formalidades e registros precisam ser cumpridos, de maneira
prévia, como a habilitação junto à Receita Federal, oportunidade
que o direito poderá ou não ser deferido por esta última.
Ocorre que muitas das empresas beneficiárias do PRODEIC não
mais realizam contrapartidas ao Estado, pelos benefícios fiscais
recebidos, o que afastará a possibilidade de apuração de crédito
fiscal de IRPJ, levando ao perdimento de uma boa parte dos
benefícios fiscais recebidos em favor da União.
Lamentavelmente, a Lei nº 14.789/2023 demonstra a atual sanha
arrecadatória do Governo Federal e possui uma série de vícios de
constitucionalidade, já que possibilita que a União se aproprie de
uma parte do benefício fiscal concedido por outro entende da
federação, violando, assim, o pacto federativo.
Ademais, os valores recebidos pelos beneficiários do PRODEIC
não são propriamente uma renda ou faturamento, já que não
provem das atividades comerciais dos Contribuintes, sendo valores
repassados pelo Estado, por mera liberalidade.
Sendo assim, os beneficiários do PRODEIC deverão buscar a via
judicial para não perder parte do benefício, evitando-se, assim,
possíveis autuações fiscais por parte da Receita Federal.
Por: Matheus Dall Agnol Pires
Advogado Tributarista