Direito do Consumidor: Boas Práticas para Empresas

Direito do Consumidor: Boas Práticas para Empresas

 

No Brasil, as relações entre consumidores e empresas são reguladas pela Lei nº 8.078/1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo os direitos e deveres nas relações de consumo, bem como o procedimento de apuração de descumprimento de tais normas e a ocorrência de lesão ao consumidor.  

 

Com a crescente conscientização dos consumidores sobre seus direitos, em especial pelas diversas plataformas de opinião dos consumidores a respeito de serviços e produtos, que vem ganhando cada vez mais amplitude, é crucial que as empresas estejam bem informadas e cumpram as normas estabelecidas. 

 

Nesse sentido, as empresas devem adotar algumas boas práticas para a sua adequação as normas legais, vejamos a seguir. 

 

 

 

Transparência e Informação

 

Um dos pilares do direito do consumidor é a transparência. As empresas devem fornecer informações claras e precisas sobre os produtos e serviços oferecidos, tais como descrições detalhadas, preços, condições de pagamento, prazos de entrega e garantias. 

 

Qualidade dos Produtos e Serviços

 

A qualidade é essencial, tanto a prestação de serviços, quanto ao fornecimento de produtos. Os produtos e serviços oferecidos devem estar de acordo com as expectativas e a descrição fornecida pela empresa. Manter um controle rigoroso de qualidade e oferecer um bom atendimento ao cliente, são práticas fundamentais para evitar conflitos.

 

Publicidade e Propaganda

 

As campanhas publicitárias abusivas ou enganosas são vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual a empresa deve sempre se atentar as formas e conteúdo do anúncio, evitando prometer o que não podem cumprir. Além disso, as promoções devem ser claras e cumprir com o que foi anunciado. 

 

Atendimento ao Cliente

 

As empresas devem disponibilizar canais eficazes para que os consumidores possam tirar dúvidas, fazer reclamações e resolver problemas. É importante tratar todas as questões com seriedade e agilidade, buscando sempre a satisfação do cliente. Um atendimento eficiente pode transformar uma situação problemática em uma oportunidade de fidelização.

 

Consequências do Descumprimento das Normas Consumeristas

 

O Código de Defesa do Consumidor traz não apenas direitos e deveres, mas também as sanções e demais medidas aplicáveis em caso de descumprimento das normas nele estabelecidas, elencados em seu art. 56, vejamos: 

 

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

 I – multa;

II – apreensão do produto;

III – inutilização do produto;

IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V – proibição de fabricação do produto;

VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII – suspensão temporária de atividade;

VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;

IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI – intervenção administrativa;

XII – imposição de contrapropaganda.

Importante ressaltar que as sanções acima citadas são aplicadas de forma administrativa, sem prejuízo as consequências advindas de demandas judiciais, tais como indenizações por danos causados ao consumidor. 

 

Ademais, as normas apresentadas pelo Código de Defesa do Consumidor devem ser seguidas, eis que não se tratam apenas de práticas que atendem a obrigação legal, mas que também podem trazer muitos benefícios para as empresas, em especial pela melhora da reputação e, assim, maior confiança do consumidor final. 

 

Empresas que se destacam pelo bom atendimento e pela qualidade de seus produtos e serviços tendem a conquistar a confiança e a lealdade dos consumidores, resultando em um diferencial competitivo. Manter-se informado sobre as normas do CDC e aplicá-las no dia a dia é um passo fundamental para o sucesso e a longevidade de qualquer negócio.

 

Por: Maisa Augusta Valente

Advogada Cível