Sem qualquer dúvida, o Código de Processo Civil revolucionou a forma de se pensar as ações judiciais e trouxe não só uma reformulação do sistema anterior, mas sim um modelo inteiramente novo.
E um dos pontos que chamam a atenção, já de cara, é o dever de cooperação das partes, previsto no art. 6º e esmiuçado durante todo o diploma. E diga-se de passagem, é mais do que agir de boa-fé, tal como ditava a regra anterior; é mais do que apenas não interferir no bom andamento do processo – conduta sempre reprovável e já punida pelo códex de 1973.
Vai mais além: o Código exige das partes que tenham postura pró-ativa no sentido de encontrar a solução para a demanda. E partes, releve-se, não são só autor e réu, para essa definição. Também estão aqui envolvidos o juiz e todos aqueles “atores” secundários que participam ativamente do processo.
Sob essa ótica, todos aqueles que participam direta ou indiretamente do processo devem buscar a solução mais justa e efetiva, sob pena de sofrer a sanção prevista no art. 77, que trata dos atos atentatórios à dignidade da justiça.
Essa previsão é de fundamental importância para a efetividade dos processos judiciais, que sofre com a excessiva demanda do Poder Judiciário, mas igualmente com a falta de ânimo das partes para solucionar o problema (por vezes, os próprios envolvidos deliberadamente deixam que os processos corram indeterminadamente, e é exatamente o que o Código pretende coibir).
Devemos verificar que essa previsão, junto com o incentivo à conciliação, são formas encontradas pelo legislador de encontrar apoio das partes envolvidas para o desafogo do Poder Judiciário, que já sofre com o excesso de demandas que não necessariamente precisariam tramitar por tanto tempo e gerar custos altíssimos.
O que falta, em minha visão, é que esses conceitos sejam internalizados pelos aplicadores do direito, para que o Código não seja letra fria de lei, sem aplicação prática, e que se desenvolva a cultura do processo como ultima ratio (a alternativa quando todas as outras falharam), tornando assim mais efetiva a máquina pública para aqueles que dela necessitam.
Luca Rizzatti Mendes é advogado na Carnelos Advocacia.